AEAS

Ensino regular - 2º ciclo

2ºCiclo

Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012

ANEXO II
(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)

Ensino básico — 2.º ciclo

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

Componentes do currículo

Carga Horária Semanal (a)

5.º ano

6.º ano

total do ciclo

Áreas disciplinares

 Línguas e Estudos Sociais

(b) 500

(b) 500

1 000

       Português;

       Inglês;

       História e Geografia de Portugal;

 Matemática e Ciências

(c) 350

(c) 350

700

       Matemática;

       Ciências Naturais;

 Educação Artística e Tecnológica

(d) 270

(d) 270

540

       Educação Visual;

       Educação Tecnológica;

       Educação Musical

 Educação Física;

135

135

270

 Educação Moral e Religiosa (e)

(45)

(45)

(90)

                                                   Tempo a cumprir

1 350

(1 395)

1 350

(1 395)

2 700

(2 790)

 Oferta complementar

(f)

 (f)

 Apoio ao Estudo (g)

 200

200

 400

(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Português.
(c) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Matemática.
(d) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 45 minutos.
(f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º.
(g) Oferta obrigatória para a escola, de frequência facultativa para os alunos, sendo obrigatória por indicação do conselho de turma e obtido o acordo dos encarregados de educação, nos termos do artigo 13.º.


 

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