AEASEnsino Regular

ENSINO PRÉ-ESCOLAR

De acordo com a Lei Quadro, a educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

1 - A educação pré-escolar refere-se às crianças dos 3 anos até ao ingresso na escolaridade obrigatória e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, reconhecendo à família o primeiro papel na educação dos filhos, consagrando-se contudo, a sua universalidade para as crianças que perfazem 5 anos de idade.

3 - Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas e atividades de apoio à família:

4 - Constituem objetivos da educação pré-escolar:

 

a. Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática, numa perspetiva de educação para a cidadania;

b. Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva  consciência do seu papel como membro da sociedade;

c. Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d. Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e. Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f. Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g. Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e coletiva;

h. Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i. Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efetiva colaboração com a comunidade.

 

Adaptado da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro (Lei Quadro da Educação Pré-Escolar)


 

Ensino regular - 1º ciclo

1ºCiclo


Componentes do currículo

  • Português
  • Português Língua Não Materna (PLNM) - Nível A1 | Nível A2 | Nível B1
  • Matemática
  • Estudo do Meio
  • Inglês (3º e 4º ano)
  • Educação Artística e Educação Física
    • Educação Artística
      • Artes Visuais
      • Expressão Dramática/Teatro
      • Dança
      • Música
    • Educação Física
  • Cidadania e Desenvolvimento
  • Educação Moral e Religiosa
 

Ensino regular - 2º ciclo

2ºCiclo

Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012

ANEXO II
(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)

Ensino básico — 2.º ciclo

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

Componentes do currículo

Carga Horária Semanal (a)

5.º ano

6.º ano

total do ciclo

Áreas disciplinares

 Línguas e Estudos Sociais

(b) 500

(b) 500

1 000

       Português;

       Inglês;

       História e Geografia de Portugal;

 Matemática e Ciências

(c) 350

(c) 350

700

       Matemática;

       Ciências Naturais;

 Educação Artística e Tecnológica

(d) 270

(d) 270

540

       Educação Visual;

       Educação Tecnológica;

       Educação Musical

 Educação Física;

135

135

270

 Educação Moral e Religiosa (e)

(45)

(45)

(90)

                                                   Tempo a cumprir

1 350

(1 395)

1 350

(1 395)

2 700

(2 790)

 Oferta complementar

(f)

 (f)

 Apoio ao Estudo (g)

 200

200

 400

(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Português.
(c) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Matemática.
(d) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
(e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 45 minutos.
(f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º.
(g) Oferta obrigatória para a escola, de frequência facultativa para os alunos, sendo obrigatória por indicação do conselho de turma e obtido o acordo dos encarregados de educação, nos termos do artigo 13.º.


 

3ºCiclo

Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de julho
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 5 de julho de 2012

ANEXO II
(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)

Ensino básico — 3.º ciclo

No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:

Componentes do currículo

Carga Horária Semanal (a)

7.º ano

8.º ano

9.º ano

Total
do ciclo

Áreas disciplinares

Português

200

 200

200

 600

Línguas Estrangeiras

270

 225

 225

 720

Inglês;

Língua Estrangeira II;

Ciências Humanas e Sociais

200

200

250

650

História;

Geografia;

Matemática

200

200

200

600

Ciências Físicas e Naturais

270

270

270

810

Ciências Naturais;

Físico-Química;

Expressões e Tecnologias

(b) 300

(b) 300

250

850

Educação Visual;

TIC e Oferta de Escola (c);

Educação Física;

 Educação Moral e Religiosa (d)

(45)

(45)

(45)

(135)

Tempo a cumprir

1 530

(1 575)

1 485

(1 530)

1 485

(1 530)

4 500

(4 635)

 Oferta complementar

(e)

 (e)

 (e)

 (e)

(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
(b) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
(c) Nos termos do disposto no artigo 11.º.
(d) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do artigo 15.º, parte final, com carga fixa de 45 minutos.
(e) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.º

 

 

ENSINO SECUNDÁRIO REGULAR

 

Natureza e Organização

 

Os cursos cientifico-humanísticos constituem uma oferta educativa vocacionada para o prosseguimento de estudos de nível superior (universitário ou politécnico).
Destinam-se a alunos que tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
Têm a duração de 3 anos letivos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
Conferem um diploma de conclusão do Ensino Secundário (12º ano), bem como o nível 3 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

 

Enquadramento legal:
Os cursos científico-humanísticos são regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012 de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pela Portaria n.º 243/2012 de 10 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 51/2012, de 21 de setembro.

 

 Os planos de estudo dos cursos integram:

A componente de formação geral, comum aos quatro cursos, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;

A componente de formação específica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso;

A disciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.

 

A componente de formação geral é constituída pelas disciplinas de:

  • Português;
  • Língua Estrangeira I, II ou III  (Alemão, Espanhol, Francês ou Inglês);
  • Filosofia;
  • Educação Física.

 

A componente de formação específica é constituída por:

  • Uma disciplina trienal obrigatória (10.º, 11.º e 12.º anos);
  • Duas disciplinas bienais (10.º e 11.º anos), a escolher de entre o leque de opções (c) de cada curso, sendo ambas obrigatoriamente ligadas à natureza do mesmo;
  • Duas disciplinas anuais (12.º ano), a escolher de entre as opções de cada curso, sendo uma disciplina obrigatoriamente do leque de opções (d), e a outra disciplina do leque de opções (d) ou do leque de opções (e).
  • opções (d)– conjunto de disciplinas diretamente ligadas à natureza do curso
  • Opções (e) – conjunto de disciplinas ligadas a diversas áreas do saber

 

 

 

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